"Nossa cultura é a macumba, não a ópera. Somos um país sentimental, uma
nação sem gravata"
(Glauber Rocha)


terça-feira, 21 de setembro de 2010

STJ DEFINE FUTURO DA TFP



Começa discussão sobre comando da organização católica TFP

20/09/2010

O julgamento que vai decidir sobre o controle da Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade (TFP) começou com vantagem para os fundadores da entidade. O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu voto favorável à pretensão do grupo de fundadores, que disputa o comando da TFP com uma ala dissidente majoritária.

Após o voto do relator, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. Ainda não há data prevista para que a questão seja retomada.

Criada nos anos 60 sob a liderança de Plinio Corrêa de Oliveira, a TFP teve destacada atuação na propaganda contra o comunismo durante o regime militar. Após a morte do líder, em 1995, passou a viver disputas internas que culminaram na chegada ao poder de um grupo que se opunha à diretoria, dominada até então pelos sócios-fundadores – os únicos que detinham poder de voto, segundo o estatuto original da entidade.

Os dissidentes – ligados a outra organização católica tradicionalista, a Arautos do Evangelho – entraram na Justiça, em 1997, pedindo a declaração de nulidade do estatuto da TFP, para que o direito de voto fosse estendido a não fundadores. Perderam na primeira instância, mas ganharam no Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2001. O processo se arrastou de recurso em recurso, até que, em 2003, os dissidentes obtiveram da Justiça a execução provisória da decisão que lhes era favorável.

Com o apoio de associados mais jovens, a ala dissidente promoveu alterações estatutárias e conseguiu dominar a TFP. Os antigos dirigentes recorreram ao STJ. Além do uso do nome e dos símbolos da TFP, a disputa envolve o controle das contribuições financeiras que ela recebe de seus colaboradores.

Nulidade

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, todo o processo – com mais de 7.400 páginas, sem contar os 24 volumes de apensos – poderia ser anulado, porque a controvérsia atinge interesses pessoais dos fundadores e eles não foram citados desde o início, só entrando na ação mais tarde, como assistentes litisconsorciais – as partes, até então, eram apenas a TFP, pessoa jurídica, e o grupo dissidente.

No entanto, o relator afirmou que deixaria de declarar a nulidade do processo porque isso iria prejudicar a parte que, no mérito, segundo seu entendimento, é a que tem razão. Após discorrer por três horas sobre as questões jurídicas levantadas, inclusive sobre a liberdade de organização, o ministro concluiu que “o direito de voto não é direito essencial dos associados, de modo que é possível atribuí-lo a apenas uma ou algumas categorias de associados”.

“A interferência dos poderes públicos na economia interna das associações de fins ideológicos”, continuou o ministro, “deve ser o mais restrita possível. Não vejo razão jurídica para negar-lhes a liberdade de estipular os direitos e deveres de associados na forma que melhor atenda aos fins ideológicos que perseguem, facultando ao estatuto estabelecer vantagens especiais para alguns dos seus membros e mesmo classe ou classes de associados sem direito a voto.”

Processos: REsp 650373

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