Súmula 455 . A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Rel. Min. Felix Fischer, em 25/8/2010.
Súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base.
Súmula 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula 442. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de
agentes, a majorante do roubo.
Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento
condicional.
Súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Súmula 439. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
que em decisão motivada.
Súmula 438. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,independentemente da existência ou sorte do processo penal.
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